No dia 22/03/2020 o Governo Federal, por meio da Medida Provisória se posicionou sobre as diversas medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores visando a preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19). As regras já estão valendo e no prazo máximo de 120 dias, o Congresso Nacional deverá votá-la, ou, a medida perderá a validade.
Em suma, a MP nº 927, visando garantir a manutenção dos postos de emprego, autoriza empregado e empregador a formalizarem acordos individuais durante o período de calamidade pública, acordo este, que segundo a MP, terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos.
As regras previstas na MP em questão, que merecem maior atenção, resumidamente, são:
TELETRABALHO
- poderá o empregador, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, independente de acordos individuais ou coletivos;
- para tanto, deverá notificar o empregado com 48 horas de antecedência por meio escrito ou eletrônico;
- é facultada as partes ajustarem quanto a infraestrutura e custos eventualmente arcados pelo empregado durante alteração do regime de trabalho, o que poderá ser feito previamente por meio de acordo escrito, ou, no prazo de 30 dias após a mudança do regime para teletrabalho.
FÉRIAS INDIVIDUAIS
- Prazo de comunicação: 48 horas (por escrito ou por meio eletrônico);
- as férias deverão ter período superior a 5 dias corridos;
- poderão ser concedidas por ato do empregador antes mesmo de transcorrido o período aquisitivo;
- possibilidade de negociação de períodos de férias futuras;
- empregados do grupo de risco deverão ser priorizados quanto ao gozo de férias;
- possibilidade de pagar o 1/3 constitucional de férias juntamente com o 13º salário (em 20/12/2020);
- o pagamento das férias poderá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
FÉRIAS COLETIVAS
- poderá o empregador, a seu critério, conceder férias coletivas, devendo, no entanto, notificar os empregados afetados com antecedência de 48 horas;
- não há limite mínimo e máximo de dias corridos;
- desnecessidade de comunicação ao Ministério da Economia e Sindicatos.
APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS
- poderão ser antecipados o gozo dos feriados não religiosos (os religiosos dependem de concordância do empregado mediante acordo escrito);
- os empregados deverão ser notificados com antecedência de 48 horas, indicando expressamente os feriados aproveitados.
BANCO DE HORAS
- deve ser formalizado por acordo coletivo ou individual formal;
- possibilidade de compensação no prazo de até 18 meses, contados da data do encerramento do estado de calamidade;
- compensação de 2 horas diárias.
SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO:
- ficam dispensados os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto, demissionais;
- dispensa de exame demissional caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias;
- suspensão dos treinamento periódicos e eventuais dos empregados em NRs, os quais deverão ser realizados no prazo de 90 dias após encerrado o estado de calamidade pública.
- manutenção das CIPAs, porém ficam suspensos eventuais processos eleitorais em curso.
DIFERIMENTO DO FGTS:
- suspende os pagamentos de FGTS nos meses de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020;
- o recolhimento das referidas competências poderá ser feita de forma parcelada (6 parcelas mensais, vencíveis no 7º dia de cada mês, iniciando em julho de 2020), sem incidência de atualização, multa e encargos;
- para usufruir o empregador deverá declarar as informações até 20/06/2020.
- em caso de rescisão, o empregador deverá recolher as parcelas ainda vincendas dentro do prazo de acerto rescisório.
Existem outras regras previstas na MP nº 927 que não serão citadas neste momento.
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